Nosso propósito é a resolução consensual para a proteção dos seus interesses, através da Mediação Familiar. Na área Judicial, adotamos medidas judiciais assertivas.

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Guarda dos filhos.

Guarda dos filhos.

A guarda dos filhos é um dos deveres inerentes ao Poder Familiar. Consiste na obrigação do guardião de prestar assistência aos filhos, protegendo todos os seus direitos. Antes de tudo, o guardião deve proteger os interesses da criança e do adolescente, assegurando-lhes seu pleno desenvolvimento, devendo ainda protegê-los de toda e qualquer situação de risco.


É necessário esclarecer sobre do que se trata o instituto da guarda de filhos, pois ainda existe uma grande confusão de entendimento por parte de muitos pais. Muitas pessoas acreditam que tendo a Guarda Unilateral de seus filhos podem criar sozinhas as crianças da forma que bem entendem, sem a participação do outro pai ou da outra mãe. Mas a realidade é bem diferente.


A Guarda Unilateral de um filho não tem poder de retirar daquele genitor que não detém a guarda os poderes que lhe são conferidos pelo Poder Familiar. E outro aspecto muito importante é que os pais não podem e não devem subordinar seus filhos aos seus interesses, usando as crianças como arma contra o outro genitor.


Advogados de Família têm a obrigação de orientar seus clientes de maneira correta, esclarecendo não somente os direitos, mas todos os deveres e consequências jurídicas de cada ato processual, bem como de cada comportamento de seu cliente para com sua prole e que interferirão diretamente no processo.


A legislação brasileira adotou como regra a Guarda Compartilhada por entender que essa modalidade é a mais adequada para assegurar a corresponsabilidade dos pais em relação aos seus filhos. Porém, cada caso é um caso e deve ser avaliado com muita responsabilidade pelo advogado, com o intuito de preservar as crianças e adolescentes que estão em meio à disputa dos pais.


Assim, é importante deixar claro que a Guarda nada mais é do que um instituto jurídico que se relaciona à posse de fato do (a) filho (a), ou seja, de residir ou de estar em sua companhia da criança e do adolescente. Dessa forma, a Guarda é apenas um elemento de um grande leque de direitos e deveres que constituem o Poder Familiar.


Entendendo o Poder Familiar como um conjunto de direitos e deveres relativos à educação, saúde, segurança, guarda, entre tantos outros, que incumbe pais e mães, de maneira conjunta e igualitária, sempre com o objetivo de proteção dos filhos e a defesa de seus interesses. Ou seja, o pai ou a mãe que não detenha a guarda da criança naqueles casos em que existe uma Guarda Unilateral fixada, não perde o Poder Familiar e continua possuindo o dever de proteger sua prole, todos os interesses dos filhos menores e da mesma forma, continua tendo o direito de conviver com seus filhos, mesmo depois do Divórcio ou Dissolução da União Estável.


Os pais precisam entender que a separação em nada muda o compartilhamento do Poder Familiar. Nessas situações de ruptura o que pode modificar, nada mais é do que a alteração de apenas um dos atributos desse poder que é a guarda, se esta for unilateral.


Ou seja, o mito de que o possuidor da Guarda Unilateral pode fazer o que bem entender com seus filhos sem a anuência do outro (a) genitor (a) não detentor da guarda, como toda lenda, é apenas uma narrativa descolada da realidade e que é transmitida ao longo do tempo. A realidade é que mesmo em sede de Guarda Unilateral, o (a) genitor (a) que não possui a guarda continua sendo pai ou mãe, detentor do Poder Familiar e portanto, com direito de partilhar sobre tudo que se relacione a vida de seus filhos.

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