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Reconhecimento de Filiação Socioafetiva.

Reconhecimento de Filiação Socioafetiva.

A lei brasileira admite não só o parentesco consanguíneo, mas também admite o parentesco civil de outra origem. É exatamente nessa possibilidade que se configura o direito de Reconhecimento da Paternidade ou Maternidade Socioafetiva.


A Constituição Federal brasileira reconhece diversos modelos familiares, não devendo haver qualquer distinção de direitos entre os diversos modelos familiares e a família entendida como tradicional, composta por um homem, uma mulher e seus filhos. Assim, qualquer adolescente com mais de 12 anos de idade, que possua um pai ou uma mãe que pleiteie o reconhecimento dessa paternidade / maternidade, poderá obter o reconhecimento dessa filiação chamada de socioafetiva pela via extrajudicial.


Porém, se a criança dor menor de 12 anos, o reconhecimento do estado de filiação deve necessariamente ser feito através de ação judicial. No decorrer do processo de reconhecimento de Filiação Socioafetiva deverá ser comprovado o vínculo de afeto entre pai / mãe e filho, que é justamente o elemento capaz de constituir o vínculo de filiação, sem a necessidade do vínculo de sangue.


Sendo reconhecida a Filiação Socioafetiva, esse pai ou essa mãe, será tão pais quanto os pais biológicos da criança, pois não há qualquer hierarquia entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva. E no contexto legal, o reconhecimento da Filiação Socioafetiva autorizará a alteração do registro de nascimento do (a) filho (a), com a inclusão do nome do pai ou mãe socioafetiva, com os respectivos avós.


Esse reconhecimento pode ser pleiteado a qualquer tempo, inclusive após a morte do pai ou mãe socioafetiva e nesse cenário, pela incapacidade de manifestação de vontade do (a) falecido (a) os critérios a serem observados são mais rigorosos, para a configuração da relação afetiva existente, pois nem toda relação familiar será necessariamente socioafetiva.


Uma vez realizado o registro da Filiação Socioafetiva, estarão estabelecidos todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, ressaltando novamente, sem nenhuma hierarquia entre a paternidade / maternidade socioafetiva e biológica.

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