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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Nossos avós já diziam: “pais não são aqueles que colocam os filhos no mundo, mas aqueles que criam”.
Esse dito popular, como tantos outros fazem parte da sabedoria popular e que se materializam em nossa realidade. Quando pensamos em ter filhos, pensamos em materializar o amor que transborda em nós, aquele amor que vai além das bordas e que precisa ser direcionado de alguma forma para perpetuar nossa existência na terra. Filhos são nossa continuidade.
Há casos em que gerar biologicamente um filho não é possível e essa necessidade humana, latente na grande maioria dos seres humanos de se perpetuar não é possível. Diante de situações como essas o que fazer? Há pessoas que recorrem à técnicas de reprodução assistida na tentativa de realizar sua prole e há casos em que pessoas ou casais decidem pela adoção.
A adoção é um ato que deve ser muito bem pensado e planejado, pois diferentemente do que acontece com uma gestação biológica em que o filho é gerado no ventre, na adoção o filho é gerado no coração e essa gestação é tão importante quando a outra. O processo de gestação de um filho por meio da adoção deve ocorrer nos corações de todos os familiares envolvidos de maneira que esse “nascimento” se materialize através do amor.
Trazendo esse assunto para a seara legal, o conceito de adoção parece - em nosso entender - um pouco frio, distante de tudo o mais que envolve esse processo, vejamos o conceito de Maria Helena Diniz, adoção é (in verbis):
"Ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém mediante intervenção judicial, estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco cosanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa, maior ou menor, que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado e entre os parentes daquele com o adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau em linha reta."
Através do processo de adoção, o adotado passa a ser Filho, sem nenhuma distinção dos filhos biológicos. Assim, mesmo no caso de famílias que possuem filhos biológicos, ao adotar, o filho biológico será tão filho quanto os demais, com os mesmos direitos e ainda, terá o mesmo grau de parentesco que os demais em relação aos demais parentes: tios, avós, primos, etc. Na certidão de nascimento não terá nenhum registro da adoção, sendo este documento exatamente igual às certidões de nascimentos de filhos biológicos.
Vale ressaltar que a distinção que estamos fazendo no presente texto nos referindo a filhos adotados e biológicos é meramente didática, de forma que o leitor compreenda esses aspectos legais.
A adoção é um processo pautado no afeto, importante valor jurídico que atualmente deve guiar todas as decisões que envolvam questões familiares. Além disso, é um assunto muito sensível e que requer muito preparo dos advogados familiaristas que acompanharão o o processo, pois muito mais do que saber jurídico, esses profissionais deverão estar aptos a acolherem seus clientes e atendê-los nas demais necessidades que surgem no decorrer deste caminho.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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1. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008.
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