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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Tenho percebido aqui no escritório um aumento na busca de informações sobre “barriga de aluguel”, então resolvi escrever esse artigo para esclarecer de forma resumida, aos nossos clientes do que se trata e como funciona esse procedimento aqui no Brasil.
Algumas publicações nas mídias dão conta de que alguns casais que têm dificuldades para conceber os próprios filhos pelos mais variados motivos, estão indo para os Estados Unidos para contratar barriga de aluguel. Isso se dá porque em alguns Estados americanos, essa modalidade de “aluguel” do útero é permitida.
Aqui no Brasil a gestação de um bebê no útero de outra mulher que não seja sua mãe, só é permitido se a doação temporária do útero não tiver caráter lucrativo ou comercial e se a doadora pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau e ainda, se a cedente temporária do útero já possuir pelo menos um filho vivo. Daí que o uso do termo “Barriga de aluguel” não é o mais apropriado para a realidade brasileira. Tal procedimento aqui é conhecido como barriga solidária ou gestação de substituição.
Não há lei que oriente o processo de barriga solidária e toda a regulamentação fica por conta do Conselho Federal de Medicina, sempre acompanhada pelo provimento do Conselho Nacional de Justiça e a Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança). Diz a resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina que familiares de até quarto grau de um dos parceiros podem ceder o útero para a gestação e fazer fertilização in vitro em qualquer clínica de reprodução assistida, sem que haja a necessidade de autorização prévia do referido Conselho.
No entanto, mesmo sem haver parentesco, em casos específicos é possível que a gestação de substituição aconteça, porém nesses casos, se faz imperativo ingressar com um processo junto ao Conselho Federal de Medicina para que este autorize a fertilização in vitro em um útero de substituição que não esteja dentro do grau de parentesco especificado na Resolução.
Concedida a autorização todos os envolvidos no processo devem assinar o documento que atesta que todos estão esclarecidos e de pleno acordo para a realização do procedimento de gestação de substituição, explicando os detalhes do procedimento, assim como todos os aspectos legais da filiação. Além dos demais aspectos legais, todos os envolvidos passarão por avaliações médicas e psicológicas para atestar que os mesmos possuem adequação clínica e emocional para se submeterem ao processo de Reprodução Assistida. Sem a referida autorização, nenhuma clínica poderá realizará o procedimento.
Um aspecto importantíssimo para quem pretende ter um bebê através da Gestação de Substituição, é saber que a Clínica responsável pela realização do procedimento, não pode intermediar a escolha da cedente.
Se você se interessou por esse tema e quer saber mais sobre o assunto, entre em contato com a gente.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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