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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Você descobriu um novo bem que não foi incluído no Inventário e Partilha de Bens e está se perguntando qual é o próximo passo?
Antes de mais nada, é crucial avaliar em que estágio se encontra o processo de Inventário. Isso determinará o procedimento a ser seguido. Independentemente do estágio do processo, você deve comunicar a existência do novo bem para garantir que seja adequadamente registrado e para que os herdeiros tenham plena autonomia sobre o referido bem.
Caso o processo de Inventário ainda esteja em andamento, seja em âmbito judicial ou extrajudicial, você tem a opção de incluir diretamente o novo bem no processo já existente. Se o inventário for judicial, deve-se comunicar ao juízo da causa sobre a descoberta, para que o juiz tome as medidas necessárias para a inclusão. Se for um Inventário extrajudicial, é importante avisar ao advogado responsável pelo caso para que o mesmo possa realizar os ajustes necessários na minuta e, eventualmente, na declaração de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Se o Inventário já foi encerrado, e a Partilha de Bens já tiver sido homologada pelo juiz, você precisará seguir o caminho da Sobrepartilha para incluir o novo bem. A Sobrepartilha funciona como um complemento à partilha anterior. Este processo pode ser realizada de forma extrajudicial, mesmo que o Inventário e a Partilha anterior tenham sido conduzidos judicialmente, de acordo com a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. Porém, deve haver consenso entre os herdeiros e todos eles devem ser maiores e capazes.
Com herdeiros menores de idade ou incapazes, é possível solicitar uma Sobrepartilha nos mesmos autos do Inventário Judicial.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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