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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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O Divórcio Extrajudicial é a forma mais simples de se fazer um Divórcio, pois o casal precisa estar em consenso quando opta por esta forma, por isso é mais célere. O Divórcio Extrajudicial é feito no cartório, não havendo, portanto, necessidade de se recorrer ao judiciário. Porém, é necessário que sejam cumpridos alguns requisitos:
a) As pessoas envolvidas precisam estar de acordo com os termos do Divórcio;
b) Que o casal não tenha filhos menores ou incapazes;
c) Que a mulher não esteja grávida.
Vale ressaltar que mesmo sendo extrajudicial, as partes precisam da assistência de advogados.
O Divórcio Judicial pode se dar de duas formas: consensualmente ou litigiosa. Na forma consensual, o casal está de acordo com os termos do Divórcio como um todo, ou seja, partilha, guarda e convivência dos filhos, alimentos, etc. Dessa forma, estando as partes alinhadas com os termos do Divórcio, os advogados redigirão o acordo, conforme vontade das partes e pedirá ao judiciário a homologação do referido acordo.
Já o Divórcio Litigioso é aquele que, conforme o próprio nome indica, existe conflito entre as partes, litígio. Assim, quando as partes não conseguem dialogar para chegar a um termo que atenda as necessidades de ambos, dão o juiz o poder de decidir por eles qual é a melhor solução a ser aplicada em cada caso. Seja qual for a forma do Divórcio Judicial, haverá a necessidade de assistência de advogados.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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