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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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O Direito de Visitas nada mais é do que o direito de um dos pais ou de parentes próximos, que não detêm a guarda da criança ou do adolescente, de visitá-lo e tê-lo em sua companhia por determinado espaço de tempo, podendo assim, acompanhar seu desenvolvimento e educação.
O papel dos avós na vida da criança ou do adolescente é um fator primordial para favorecimento de seu desenvolvimento integral. Muitas pesquisas na área da psicologia já comprovam que na grande maioria das vezes a influência que os avós exercem sobre seus netos é positiva. De acordo com Baranowski (1982) o relacionamento entre avós e netos não é um simples encontro que satisfaz às necessidades da criança, porém, são momentos de satisfação recíproca, de ganhos de autoestima e moral, além de ser um fator importante para as crianças aprenderem a lidar e entender melhor as pessoas mais velhas que elas, bem como o próprio o processo de envelhecimento.
Pesquisas realizadas com netos adultos verificaram que estes tiveram influências de seus avós em diversas áreas, tais como: valores morais, identidade pessoal, família, crenças religiosas, metas, etc. (Roberto & Stroes, 1992).
Reconhecendo essa importância dos avós na vida de seus netos o ordenamento jurídico brasileiro em 2011, através da Lei 12.398, acrescentou o parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil, que determina:
Parágrafo único – o direito de visitas estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança e do adolescente.
A referida Lei acrescentou ainda ao artigo 888 do Código de processo Civil o inciso VII, que diz:
Artigo 888 - O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura.
VII – A guarda e a educação dos filhos regulado ao direito de visitas que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.
A jurisprudência nos mostra que o impedimento injustificado do contato da criança ou do adolescente com seus avós além de prejudicar o desenvolvimento integral dos netos, pode se configurar em abuso do exercício do poder familiar. O direito a convivência familiar antes de ser dos avós e dos pais, é um direito da criança e do adolescente.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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BARANOWSKI, M. Grandparent – grandchildren relations: beyond the nuclear family. Adolescence, 1982.
ROBERTO, K. A.; STROES, J. Grandchildren and grandparents: roles, influences and relationships. International Journal of Aging and Human Development, 1992.
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