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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Perguntas sobre modificação do Regime de Bens na vigência do Casamento ou da União Estável são constantes nos escritórios de advocacia familiaristas. Hoje vamos sobre isso, relacionando com a União Estável, seja ela registrada ou não.
Se a União Estável não estiver devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, basta os companheiros comparecerem ao cartório para fazerem um Contrato de Convivência. Nesse contrato deverá constar o novo regime, tal qual determina o art. 1.725 do Código Civil, não necessitando neste caso de intervenção judicial. Em outras palavras, não há a necessidade de ingressar com processo judicial para regularizar a situação, que pode ser resolvida pela via extrajudicial diretamente no cartório, sem a necessidade de advogados.
Se a União Estável estiver devidamente registrada no cartório, basta o casal ir até o cartório e realizar a alteração do Regime de Bens. Essa alteração do regime no curso da União Estável é orientada pelo Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Justiça e complementado pelo Provimento nº 141 em 2023.
Essa alteração só irá produzir seus efeitos do momento da alteração para frente conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do Regime de Bens precisará ser averbada no assento de União Estável para produzir seus efeitos para todos (Erga Omnes).
O Provimento nº 141 especifica os documentos necessários para realizar a referida modificação e você pode buscar essa informação junto ao cartório que irá realizar a alteração do Regime de Bens ou com seu advogado. Tais exigências legais se justificam para a devida comprovação da plena capacidade civil das partes envolvidas e para verificar se existe ou não credores que poderão ser potencialmente prejudicados com a referida alteração do Regime de Bens.
Estando tudo certo com os documentos e as certidões, as partes não precisarão ser assistidas por advogados. No entanto, se qualquer das certidões requisitadas apresentar problema, a modificação extrajudicial do Regime de Bens só prosseguirá com a assistência de advogados, conforme o referido Provimento.
Tal disposição legal tem por objetivo auxiliar os companheiros que querem modificar o regime acerca das implicações dessas alterações em relação aos credores identificados nas certidões solicitadas. Dessa forma, mesmo existindo credores, com a assistência do advogado, será possível proceder com a averbação da alteração do regime de bens, apesar da existência de dívidas.
Uma outra situação que demanda a assistência de advogados é quando o casal decide fazer a Partilha de Bens no momento da alteração. Em todo caso, a decisão do casal deve estar expressa no requerimento de alteração da União Estável.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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