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É possível alterar o Regime de Bens em uma União Estável?

É possível alterar o Regime de Bens em uma União Estável?

União Estável.

Perguntas sobre modificação do Regime de Bens na vigência do Casamento ou da União Estável são constantes nos escritórios de advocacia familiaristas. Hoje vamos sobre isso, relacionando com a União Estável, seja ela registrada ou não.

Se a União Estável não estiver devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, basta os companheiros comparecerem ao cartório para fazerem um Contrato de Convivência. Nesse contrato deverá constar o novo regime, tal qual determina o art. 1.725 do Código Civil, não necessitando neste caso de intervenção judicial. Em outras palavras, não há a necessidade de ingressar com processo judicial para regularizar a situação, que pode ser resolvida pela via extrajudicial diretamente no cartório, sem a necessidade de advogados.

Se a União Estável estiver devidamente registrada no cartório, basta o casal ir até o cartório e realizar a alteração do Regime de Bens. Essa alteração do regime no curso da União Estável é orientada pelo Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Justiça e complementado pelo Provimento nº 141 em 2023.

Essa alteração só irá produzir seus efeitos do momento da alteração para frente conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do Regime de Bens precisará ser averbada no assento de União Estável para produzir seus efeitos para todos (Erga Omnes).

O Provimento nº 141 especifica os documentos necessários para realizar a referida modificação e você pode buscar essa informação junto ao cartório que irá realizar a alteração do Regime de Bens ou com seu advogado. Tais exigências legais se justificam para a devida comprovação da plena capacidade civil das partes envolvidas e para verificar se existe ou não credores que poderão ser potencialmente prejudicados com a referida alteração do Regime de Bens.

Estando tudo certo com os documentos e as certidões, as partes não precisarão ser assistidas por advogados. No entanto, se qualquer das certidões requisitadas apresentar problema, a modificação extrajudicial do Regime de Bens só prosseguirá com a assistência de advogados, conforme o referido Provimento.

Tal disposição legal tem por objetivo auxiliar os companheiros que querem modificar o regime acerca das implicações dessas alterações em relação aos credores identificados nas certidões solicitadas. Dessa forma, mesmo existindo credores, com a assistência do advogado, será possível proceder com a averbação da alteração do regime de bens, apesar da existência de dívidas.

Uma outra situação que demanda a assistência de advogados é quando o casal decide fazer a Partilha de Bens no momento da alteração. Em todo caso, a decisão do casal deve estar expressa no requerimento de alteração da União Estável.


Um abraço para todos.

Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).

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