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Execução de alimentos pelo rito da penhora permite inclusão de prestações vencidas.

Execução de alimentos pelo rito da penhora permite inclusão de prestações vencidas.

Pensão Alimentícia.

Um dos grandes desafios que se impõe aos credores de alimentos é receber os valores que lhe são devidos por direito, antes que o devedor dilapide ou esconda o seu patrimônio para lesar o credor, que em sua grande maioria são filhos menores.

Não basta ganhar na justiça o direito de receber os alimentos, é necessário que haja o efetivo pagamento e quando este não ocorre de forma voluntária pelo devedor é necessário após a sentença que determina o valor dos alimentos, ingressar com a ação de execução, para fazer cumprir a decisão judicial.

Nesse cenário, aliado à morosidade do judiciário, muitos credores de alimentos até ganham a ação, mas não recebe o que lhe é devido, é o popular, “ganha, mas não leva”. Por isso, a decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é tão importante, pois possibilitou a inclusão das parcelas da pensão alimentícia vencidas no decorrer do processo, na execução em andamento, mesmo que esta ocorra pelo rito da penhora, devendo ser aplicado por analogia aquilo que é previsto para o rito da prisão.

Tal decisão entende que dessa forma, evita-se o ingresso de novos processos de execução que tem por objeto a mesma relação jurídica, respeitando consequentemente os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.


Um abraço para todos.

Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).

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