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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Um dos grandes desafios que se impõe aos credores de alimentos é receber os valores que lhe são devidos por direito, antes que o devedor dilapide ou esconda o seu patrimônio para lesar o credor, que em sua grande maioria são filhos menores.
Não basta ganhar na justiça o direito de receber os alimentos, é necessário que haja o efetivo pagamento e quando este não ocorre de forma voluntária pelo devedor é necessário após a sentença que determina o valor dos alimentos, ingressar com a ação de execução, para fazer cumprir a decisão judicial.
Nesse cenário, aliado à morosidade do judiciário, muitos credores de alimentos até ganham a ação, mas não recebe o que lhe é devido, é o popular, “ganha, mas não leva”. Por isso, a decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é tão importante, pois possibilitou a inclusão das parcelas da pensão alimentícia vencidas no decorrer do processo, na execução em andamento, mesmo que esta ocorra pelo rito da penhora, devendo ser aplicado por analogia aquilo que é previsto para o rito da prisão.
Tal decisão entende que dessa forma, evita-se o ingresso de novos processos de execução que tem por objeto a mesma relação jurídica, respeitando consequentemente os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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