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Existe Guarda Unilateral em casos de violência doméstica?

Existe Guarda Unilateral em casos de violência doméstica?

Guarda dos filhos.

Antes de mais nada é preciso esclarecer que a Guarda Compartilhada continua sendo a regra, só devendo a Guarda Unilateral ser concedida se um dos genitores abrir mão da guarda ou quando exista algum fato relevante que impeça o exercício dessa guarda. Uma dessas situações, de acordo com a alteração legal do Código Civil, são casos que evidenciam a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. É o que se vê na nova redação do artigo 1.584, §2°:

Art. 1.584
    [...] § 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

É importante informar que essa regra tem como objetivo proteger crianças e adolescentes e não a mulher, pois as mulheres já contam com a Lei Maria da Penha, além do Código Penal para proteger seus direitos.

Infelizmente, alguns juízes nas Varas de Família têm estendido as medidas protetivas impostas para proteger as mulheres, mesmo quando o juiz que as concedeu manifesta claramente que tais medidas não se aplicam aos filhos, justamente porque o genitor não oferece qualquer ameaça à sua prole. E pior, sem uma avaliação cuidadosa, concede a Guarda Unilateral para a mãe, mesmo que essa medida protetiva tenha sido concedida sem nenhum elemento de prova, mas baseada apenas nas palavras da mulher.

Cada caso é um caso, e os juízes das Varas de Família precisam avaliar a situação concreta para só depois decidir pela concessão da Guarda Unilateral, bem como pela suspensão da convivência familiar entre pai e filhos. A Constituição Federal garante à crianças e adolescentes prioridade absoluta à convivência familiar entre outros direitos, além de determinar que é dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227 CF).

Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que reitera a disposição Constitucional, reforçando o dever da proteção integral de crianças e adolescentes. Assim, a referida alteração do Código Civil deve ser interpretada como um dispositivo a mais para proteger crianças e adolescentes com absoluta prioridade, resguardando o seu melhor interesse e garantindo-lhes a proteção integral.


Um abraço para todos.

Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).

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