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Guarda Unilateral ou Guarda Compartilhada?

Guarda Unilateral ou Guarda Compartilhada?

Guarda dos filhos.

Há uma imensa confusão por parte de algumas pessoas no que diz respeito aos institutos da Guarda Unilateral e da Guarda Compartilhada. É comum chegar ao nosso escritório clientes que desejam ter a guarda unilateral de seus filhos, como se o fato de possuir essa guarda, desse poderes para criar seus filhos como bem entendem, sem a participação do outro pai ou da outra mãe. Não é bem assim...

Primeiro porque guarda não se confunde com Poder Familiar e depois, porque os pais não devem subordinar os filhos aos seus interesses, o que infelizmente, em muitos casos, tem por objetivo atingir o outro pelo fim do casamento ou da união estável. Assim, com o escopo de garantir aos filhos o atendimento de seu melhor interesse, o legislador brasileiro entendeu que a guarda compartilhada é a que deve prevalecer de modo a assegurar a corresponsabilidade dos pais em relação aos seus filhos.

Nesse sentido é importante esclarecer que a ‘Guarda’ nada mais é do que um instituto jurídico que se relaciona à ‘posse de fato do (a) filho (a)’, ou seja, de residir ou de estar em sua companhia. Dessa forma, a ‘Guarda’ nada mais é do que apenas um elemento de um enorme conjunto de direitos e deveres que constituem o ‘Poder Familiar’. Assim, podemos dizer que o Poder Familiar é um conjunto de direitos e deveres relativos à educação, saúde, segurança, guarda, entre tantos outros, que incumbe pais e mães, conjuntamente, de maneira igualitária objetivando a proteção dos filhos e a defesa de seus interesses.

Esse entendimento está explícito no Código Civil Brasileiro que disciplina em seu artigo 1.632, como se vê:

Art. 1.632 - A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Assim, o pai ou a mãe que não detenha a guarda da criança em casos de guarda unilateral, não deixa de ter o poder familiar, uma vez que, mesmo não sendo o guardião, tem o dever de proteger sua prole, bem como seus interesses, da mesma forma que tem o direito de conviver com seus filhos, mesmo depois do divórcio ou dissolução da união estável.

Dessa forma, é necessário deixar muito claro que a separação em nada muda o compartilhamento do Poder Familiar. A história de que o possuidor da guarda unilateral pode fazer o que bem entender com seus filhos, sem a anuência do outro (a) genitor (a) não detentor da guarda, está totalmente equivocada.


Um abraço para todos.

Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).

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