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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Há uma imensa confusão por parte de algumas pessoas no que diz respeito aos institutos da Guarda Unilateral e da Guarda Compartilhada. É comum chegar ao nosso escritório clientes que desejam ter a guarda unilateral de seus filhos, como se o fato de possuir essa guarda, desse poderes para criar seus filhos como bem entendem, sem a participação do outro pai ou da outra mãe. Não é bem assim...
Primeiro porque guarda não se confunde com Poder Familiar e depois, porque os pais não devem subordinar os filhos aos seus interesses, o que infelizmente, em muitos casos, tem por objetivo atingir o outro pelo fim do casamento ou da união estável. Assim, com o escopo de garantir aos filhos o atendimento de seu melhor interesse, o legislador brasileiro entendeu que a guarda compartilhada é a que deve prevalecer de modo a assegurar a corresponsabilidade dos pais em relação aos seus filhos.
Nesse sentido é importante esclarecer que a ‘Guarda’ nada mais é do que um instituto jurídico que se relaciona à ‘posse de fato do (a) filho (a)’, ou seja, de residir ou de estar em sua companhia. Dessa forma, a ‘Guarda’ nada mais é do que apenas um elemento de um enorme conjunto de direitos e deveres que constituem o ‘Poder Familiar’. Assim, podemos dizer que o Poder Familiar é um conjunto de direitos e deveres relativos à educação, saúde, segurança, guarda, entre tantos outros, que incumbe pais e mães, conjuntamente, de maneira igualitária objetivando a proteção dos filhos e a defesa de seus interesses.
Esse entendimento está explícito no Código Civil Brasileiro que disciplina em seu artigo 1.632, como se vê:
Art. 1.632 - A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Assim, o pai ou a mãe que não detenha a guarda da criança em casos de guarda unilateral, não deixa de ter o poder familiar, uma vez que, mesmo não sendo o guardião, tem o dever de proteger sua prole, bem como seus interesses, da mesma forma que tem o direito de conviver com seus filhos, mesmo depois do divórcio ou dissolução da união estável.
Dessa forma, é necessário deixar muito claro que a separação em nada muda o compartilhamento do Poder Familiar. A história de que o possuidor da guarda unilateral pode fazer o que bem entender com seus filhos, sem a anuência do outro (a) genitor (a) não detentor da guarda, está totalmente equivocada.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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