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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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No dia 31 de outubro de 2023, foi sancionada a lei (Lei 14.713/2023) que impede a concessão de guarda compartilhada de filhos menores quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Não há dúvidas de que a referida lei é uma grande conquista, pois a violência doméstica é uma questão séria e precisa ser tratada com cuidado e rigor. Toda a sociedade deve estar atenta para fiscalizar o uso das leis que foram criadas para a proteção não só das mulheres, mas para a proteção da família, especialmente das crianças e adolescentes.
Assim, no curso da ação de guarda de filhos, antes mesmo da audiência de mediação e/ou conciliação, o juiz deve questionar o Ministério Público e as partes sobre eventuais situações de violência que envolvam o casal ou os filhos. Dessa forma, entendendo o juiz que há indícios ou risco de violência doméstica, a guarda unilateral será concedida ao genitor que é a suposta vítima ou ainda, que não é o suposto agressor.
Infelizmente, muitos pais e mães se utilizam da ação de guarda de filhos para atingir o outro cônjuge, transformando seus filhos em moedas de barganha. O instituto da guarda, mesmo sendo ela unilateral, não significa que o pai ou a mãe que não detenha a guarda do filho não possa participar das decisões relativas à vida da criança, pois a guarda unilateral não retira do outro genitor o poder familiar.
Existe uma lenda de que o pai ou a mãe que detenha a guarda de seu filho possa fazer o que bem quiser com a criança, uma vez que lhe foi concedida a guarda unilateral. Não é nada disso, pois o genitor não guardião continua na posse do seu poder familiar e possui o dever legal de proteger seus filhos menores e, portanto, podem e devem participar das decisões que envolvam a vida deles.
A referida lei se destina à proteção dos filhos. Assim, seja quem for o agressor, pai ou mãe, este perderá a guarda de seu filho.
Existe outra crença na sociedade de que quando se fala em violência doméstica, geralmente atribui-se a agressão ao homem. No entanto, mesmo sendo a minoria dos casos, existem mulheres que são algozes de sua própria família, tendo como vítimas seus maridos ou companheiros e seus próprios filhos.
Por isso, nunca se pode generalizar, e cada caso deve ser avaliado criteriosamente em suas especificidades para que não se tenha o risco de cometer injustiças dentro do próprio judiciário.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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