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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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A mera intenção futura em constituir uma família não tem o poder de cumprir com o requisito legal para a constituição da União Estável, ou seja, mesmo que os noivos morem juntos antes do casamento, ainda assim, não significa necessariamente que tenham constituído uma União Estável. Dessa forma, o noivado pode ser desfeito a qualquer tempo.
É importante destacar que, documentar legalmente essas relações é essencial, mesmo que se perca um pouco do romantismo na relação, evita muitos problemas futuros.
Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que o rompimento das relações amorosas sempre traz em si um desgaste emocional muito grande, porém, nem sempre esse desgaste, essa dor pela dissolução da relação se configura em Dano Moral.
Há casos em que os noivos, preparando-se para o casamento, realizam determinadas despesas e estas podem ser reparadas por aquele que deu causa ao término do noivado. A reparação por Danos Materiais são mais frequentes.
No entanto, percebe-se o aumento da demanda por indenização por Danos Morais, quando aquele que deu causa ao rompimento causa dano à moral, a dignidade do outro.
Decisões recentes dos tribunais brasileiros abriram importantes precedentes para a reparação do Dano Moral em casos de Divórcio e término de noivados. É necessário avaliar caso a caso com cuidado, a fim de evitar demandas judiciais desnecessárias.
Um abraço para vocês.
Larissa Reis – Advogada, Mediadora.
OAB/SP Nº. 359.225.
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