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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Muitas são as perguntas sobre a obrigação do curador de prestar contas da administração do patrimônio da pessoa curatelada. Esse questionamento vem especialmente de familiares dessas pessoas que, devido sua incapacidade civil, não pode administrar os próprios bens.
A Curatela é um processo judicial pelo qual se busca a declaração que determinada se a pessoa não possui condições para o exercício de atos da vida civil e que, por essa razão, necessita de um curador para administrar seu patrimônio.
O curador é obrigado por lei a prestar constas dessa administração de maneira pormenorizada, apresentando ao juiz responsável pelo processo, de maneira clara, quais são as receitas e as despesas da pessoa curatelada, devidamente acompanhada de todos os comprovantes.
A periodicidade da apresentação da prestação de contas será determinada pelo juiz da causa e, se o juiz não declarar essa periodicidade, a prestação de contas será a cada dois anos, conforme determina a lei. Outro ponto importante é que, sempre que o curador deixar o exercício da curatela, deverá prestar contas, independentemente dos motivos que o levaram a deixá-la.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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