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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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A Mediação de Conflitos é um método alternativo ao Judiciário, em que duas ou mais pessoas (partes) buscam um terceiro (mediador) para auxiliá-las na solução de seus problemas. Ao contrário do Processo Judicial, na Mediação as partes são protagonistas de suas próprias histórias, tendo em suas mãos o poder de decisão.
• Quem é o mediador?
O mediador é um terceiro imparcial que auxiliará as partes a desenvolverem um diálogo claro, civilizado, evitando julgamentos. Também é visto como o guia, um agente de paz que auxilia as partes a percorrerem o caminho rumo ao entendimento, aquele que transforma o conflito, extraindo dele os pontos positivos para a tomada de decisão conjunta.
Mais do que isso, o mediador é um terceiro que está fora do conflito e funcionará como um facilitador da comunicação. Em outros momentos, ele será um interprete, uma vez que é preparado e habilitado para ajudar pessoas que “desaprenderam” a conversar, ajudando-as a colocar o foco naquilo que as vincula e não naquilo que as separa.
• Para participar da Mediação preciso constituir um advogado?
Não. As partes não precisam constituir advogados para as acompanharem na Mediação.
Ainda assim, se as partes decidirem constituir advogados não há obstáculos. A escolha do advogado ou dos advogados constituídos para assistirem às partes, deve levar em consideração o preparo deste advogado em relação ao seu conhecimento do processo de Mediação.
A função dos advogados em um processo de Mediação, deve ser a de orientar, quando solicitados, seu cliente em relação às questões jurídicas que envolvem a decisão que se pretende tomar. O que for pactuado necessariamente precisa estar de acordo com o que determina a lei.
• Princípios que regem a Mediação:
- Caráter voluntário: as pessoas precisam querer participar do processo;
- Diligência dos procedimentos: que se traduz no cuidado, na presteza e na clareza do procedimento, de forma que as partes tenham a compreensão do que está sendo trabalhado;
- Segurança: o que ficar decidido no acordo terá que ser cumprido. Se não for, a parte prejudicada poderá reclamar seu cumprimento;
- Sigilo: tudo que é dito em uma mesa de Mediação, fica na mesa de Mediação e essas informações não podem ser levadas ao processo;
- Boa-fé: as pessoas que decidem resolver seus conflitos através da Mediação, devem estar de boa-fé, querendo realmente encontrar uma solução pacífica para o problema, sem segundas intenções;
- Imparcialidade e competência do mediador: estes princípios serão cumpridos quando o mediador tiver uma boa formação, relacionada com sua competência.
• O que devo procurar em um bom mediador?
- O profissional deve ter uma boa formação, especialmente na área humana, pois os conflitos acontecem no âmbito das relações humanas;
- O conhecimento interdisciplinar é fundamental;
- O mediador é um profissional preparado para auxiliar as partes na construção de uma solução conjunta, comportando-se apenas como um facilitador deste processo;
- Deve ser um profissional que com visão humanista, pois a Mediação tem como objetivo a humanização e a pacificação das relações. As diferenças existentes entre as partes são naturais e podem coexistir em harmonia, mesmo sendo diferentes;
- Deve ser empático, mas sem se deixar levar pelas necessidades das partes e sem perder de vista que seu trabalho é também garantir o resgate da comunicação entre os envolvidos no conflito. Com o fim da Mediação, de alguma forma, as pessoas precisarão se relacionar;
- Que seja ético, corajoso, prudente, tolerante e flexível, mas sem deixar de ser enérgico e persuasivo quando necessário.
• Quando ocorre a Mediação?
Antes, durante e depois do Processo Judicial. A Mediação pode ocorrer a qualquer tempo, pois um de seus objetivos é justamente a pacificação social. Por isso, tanto o Judiciário Brasileiro como os operadores do Direito devem, sempre que possível, priorizar a construção de soluções pacíficas que respeitem a autonomia de vontade das partes.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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