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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Nos últimos tempos, temos percebido um aumento do número de pais e mães que chegam em nosso escritório e, antes mesmo de falar em divórcio ou guarda, já começam dizendo que querem “processar seu / sua ex-cônjuge por Alienação Parental”. No entanto, logo no decorrer da conversa já percebemos que há uma verdadeira confusão quanto ao conceito e a prática de Alienação Parental. Em outras ocasiões, nos deparamos com pais e mães que, de maneira inconsciente, usam seus filhos para atingir o outro genitor ou genitora por causa das dores mal resolvidas, das mágoas que marcaram o término do relacionamento.
Diante dessa realidade fática, enquanto advogadas comprometidas com o ser humano e com nossos clientes mirins, entendemos que é importante esclarecer o que é, do que se trata a Alienação Parental, e principalmente, de chamar a atenção para os efeitos nefastos desta prática na vida da criança.
A Síndrome de Alienação Parental (SAP), é descrita pelo professor de psiquiatria clínica do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner¹, como sendo: “O conjunto de sintomas que resultam do processo pelo qual um progenitor transforma a consciência de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro progenitor.”
Ainda buscando entender o sentido da referida síndrome no judiciário brasileiro, buscamos o conceito nas palavras de Maria Helena Diniz², que explica que a Alienação Parental consiste em:
"Processo consistente em afastar a criança e o adolescente do convívio de um ou de ambos os pais. Constitui uma violação ao direito à convivência familiar."
Tais atitudes tendem a se agravar com o passar do tempo e, tendo a criança crescido no meio propício para tal violência poderá sofrer as consequências dessa prática pelo o resto de sua vida. Assim, a prática reiterada da Alienação Parental cria óbice ao exercício do direito dos filhos à convivência familiar, visto que tal prática decorre da atuação psicológica de um dos genitores ou de um terceiro sobre a criança ou adolescente, a ponto de influenciar seu estado de espírito, sempre no intuito de criar falsas memórias na vítima, fazendo que a criança venha a repudiar o genitor, que por sua vez também é vítima do genitor alienador.
As crianças e adolescentes que não têm a maturidade suficiente para discernir o que lhe é apresentado pelo alienador e a realidade fática que se apresenta, é uma presa fácil. Não percebendo muitas vezes o / a alienador (a) que a ausência de convívio familiar ao longo dos anos, trará como consequência a ausência de memórias, ou pior ainda, falsas memórias que foram implantadas na mente da criança, que por sua vez podem desencadear traumas e problemas psicológicos para o resto de suas vidas. O mais triste é quando o adulto futuro passa a pensar que foi fruto do desamor, quando em realidade não foi.
A Lei nº 12.318/10, que trata da Alienação Parental, estabelece sanções ao genitor alienador que vão desde a advertência, multa, alteração da guarda, e até mesmo suspensão do poder familiar. A legislação brasileira tem por objetivo coibir qualquer prática que atente contra esse tão caro e importante direito à convivência familiar, traduzido no dever de cuidado, assistência e presença dos pais e, no direito da criança e do adolescente quando seus genitores se encontram separados.
A Alienação Parental é uma violência praticada contra a criança, muito embora geralmente seu objetivo seja atingir o outro genitor e acontece sempre de maneira sutil, sorrateira, sendo o alienador muitas vezes um lobo vestido em pele de cordeiro.
Conforme nos ensina Lenita Pacheco Lemos Duarte³, alguns pais que detêm a posse dos filhos os utilizam como instrumento de ataque ao outro genitor, fazendo uso de diversas estratégias para mostrar sua superioridade, passando a destruir a imagem do outro com intuito de subtrair o contato com a prole pelo ascendente não guardião.
As crianças e adolescentes vítimas da Síndrome da Alienação Parental (SAP), têm com uma de suas mais danosas consequências a chamada falsa memória, que em alguns casos chega ao ponto de a criança ser levada a reportar falsas ocorrências de abuso, supostamente causada pelo genitor que não tem a sua custódia física.
Essa conduta destrói a inocência, a memória e o desenvolvimento saudável dos filhos, deixando nesse caso os pais de cumprirem com seu papel de protetores da família, tal como determina a nossa Constituição Federal.
Papais e mamães, é necessário maturidade, sensatez e equilíbrio em momentos de rupturas, protejam sua prole e não deixem que as dores, mágoas e problemas mal resolvidos impactem negativamente a vida de seus pequeninos, que com toda certeza são seus maiores tesouros.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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¹. GARDNER, Richard. The Parental Alienation Syndrome. 2nd Edition. 1992.
². DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
³. DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. Danos psíquicos da alienação parental no lígio familiar. In: Atualidade do Direito de Família e Sucessões. MADALENO, Rolf e MILHORANZA, Mariângela Guerreiro (Coord.). Sapucaia do Sul: Notadez, 2008. p. 229.
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