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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Afinal, o seguro de vida é uma herança?
Todos os dias nos deparamos com clientes que nos questionam se o seguro de vida entra ou não na partilha da herança. No entanto, apesar de o seguro de vida se caracterizar como uma transferência de recursos financeiros, que ocorre após o falecimento do segurado, ele não pode ser confundido com herança.
O seguro de vida nada mais é do que um contrato realizado entre uma pessoa e uma seguradora, em que o contratante paga à seguradora para que os beneficiários do seguro recebam uma indenização quando este falecer. Na apólice de seguro estão especificadas todas as condições para que o pagamento seja realizado, bem como o valor da indenização a ser paga.
Já a herança constitui uma transmissão de bens do falecido aos seus herdeiros, que podem ser testamentários, aqueles especificados em testamento, ou os herdeiros legais, determinados por lei, quais sejam: cônjuge, filhos e pais.
A transmissão de bens por herança só ocorre após o processo de Inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial. É exatamente através do Inventário que todos os bens e dívidas deixados pelo falecido serão partilhados entre os herdeiros.
Assim, o seguro de vida não é considerado um bem passível de ser partilhado na herança e, por isso, não faz parte do Inventário. Como mencionado anteriormente, é um contrato realizado pela pessoa falecida, que escolheu livremente os beneficiários da indenização. Ao contrário da herança, o valor da indenização do seguro de vida não responde pelas dívidas do falecido, conforme determina o Código Civil Brasileiro em seu artigo 794: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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