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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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O termo Deserdar significa o ato de excluir um herdeiro dos direitos que lhes caberia sobre a herança. Apenas os herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges) podem ser deserdados. No entanto, as possibilidades para que tal deserdação ocorra estão disciplinadas no Código Civil Brasileiro.
A Deserdação só pode ser feita através de Testamento. E aqui vale uma explicação para evitar confusões: deserdação é diferente de Indignidade. A indignidade também retira do herdeiro o direito à herança, por terem cometido atos criminosos, que estão disciplinados em lei contra a vida, a honra e a liberdade da pessoa que faleceu.
Em caso de alegação de Indignidade, esta deve ser requerida pelos demais herdeiros contra o herdeiro indigno, devendo a indignidade ser declarada por sentença judicial.
As hipóteses para que ocorra a Deserdação são as mesmas da Indignidade, além das hipóteses elencadas nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, que são: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas, além do abandono daqueles familiares que sofram de alienação mental ou enfermidade grave.
Assim, tendo o herdeiro praticado uma dessas condutas, caberá ao ofendido / testador indicar no testamento o motivo que o levou a exclusão do herdeiro. Após a morte do testador, para que a vontade do ofendido seja respeitada é necessário que seja comprovada a veracidade do que foi alegado, ou seja, o motivo que levou a deserdação, através de sentença judicial, caso contrário, a Deserdação será ineficaz.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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