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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Mesmo tendo a finalidade de alimentar, de assegurar a subsistência do credor de alimentos, a cobrança da Pensão Alimentícia nunca foi tão célere quanto deveria. Os devedores da Pensão Alimentícia, em muitos casos, se valem da morosidade do Judiciário para não cumprir com seu dever alimentar, prejudicando muito a qualidade de vida e até a dignidade humana do credor.
Em recente decisão da Quarta Turma do STJ, por unanimidade, foi decidido que é possível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal (prisão do devedor), além da expropriação (que é o pagamento através de medida judicial obrigando o pagamento da obrigação) no mesmo procedimento executivo.
Por que essa decisão é importante? Porque autoriza o credor a pedir tanto a prisão como o bloqueio do montante da dívida nas contas do devedor em um mesmo procedimento executivo. Antes dessa decisão era necessário o credor optar por apenas uma dessas medidas no momento que ingressasse com o processo de cobrança dos alimentos não pagos.
É o que se vê na referida decisão transcrita abaixo:
“Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.” (Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, unanimidade, j. 09/08/2022) (Info nº 744-STJ)".
Essa decisão proporciona uma maior celeridade na cobrança do crédito alimentar, que como o próprio nome já diz, tem por finalidade a manutenção, a sobrevivência do credor.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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