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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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A interpretação da lei é algo subjetivo e quando se trata de processo judicial, a decisão está condicionada ao entendimento de um juiz. A conversão do que era um simples namoro em União Estável é algo que vem sendo pleiteado no judiciário com certa frequência.
O namoro, atualmente, possui uma configuração em que as pessoas desfrutam de uma maior intimidade e, em muitos casos, os namorados vivem sob o mesmo teto, mesmo que o casal não possua a intenção de formar uma família.
• O que é um namoro?
É um relacionamento que, mesmo sendo sério, o casal não possui e nem demonstra para a sociedade e para sua família a intenção de formar uma família.
• Existe a possibilidade de um dos namorados ingressar na justiça pedindo o reconhecimento do namoro, como sendo União Estável?
Sim, no entanto, é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos, tais como: convivência pública, contínua e duradoura e que essa relação tenha como objetivo a constituição de uma família.
• O que é um Contrato de Namoro?
É um documento que, para garantir a segurança jurídica, deve ser elaborado e registrado em um Cartório de Notas pelas partes. Neste documento deve constar expressamente, que essa relação é um simples namoro e que as partes não possuem o objetivo de constituir uma família. Esse documento, em regra, impede ou dificulta um futuro reconhecimento de União Estável.
• E se depois de realizar o Contrato de Namoro o casal decidir casar ou constituir uma União Estável?
O Contrato de Namoro não impede o casamento ou estabelecimento da União Estável do casal. Com o Casamento ou com a formalização em Cartório da União Estável, o Contrato de Namoro perde sua eficácia.
Se a União Estável, constituída após a assinatura do Contrato de Namoro, não for devidamente registrada e seu reconhecimento for pedido pelas vias judiciais, dependerá do entendimento do juiz para determinar a eficácia ou não do contrato.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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