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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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O pai ou a mãe que representa seus filhos menores em Ação de Alimentos, às vezes, tem dificuldade de informar quais são as contas do genitor devedor para que os bloqueios sejam realizados para a satisfação da dívida alimentar da criança ou do adolescente. No entanto, uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de investimentos financeiros do devedor de alimentos para a satisfação da dívida alimentar, mesmo quando os pais não sabem informar as contas do genitores devedores.
De acordo com o entendimento da Corte, não há a necessidade dos requerentes / credores fornecerem os dados bancários dos devedores para que ocorra o bloqueio de ativos financeiros. Tanto o Juiz de Primeiro Grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam que a parte requerente deveria indicar os dados das contas do devedor de alimentos para só então determinar o bloqueio.
Então, a parte requerente recorreu ao Superior Tribunal de Justiça sob fundamento de não existir previsão legal para o cumprimento da determinação do Juiz de Primeiro Grau para que informasse os dados bancários do devedor. A tese dos requerentes sustentou ainda que a determinação da penhora on-line por aquele juízo não configuraria abuso de autoridade.
A tese foi acolhida pela Corte, em que a relatora, ministra Nancy Andrighi, acrescentou que conforme determina a lei, cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores em questão.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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