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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Para você, o que é família? O que determina se alguém é ou não é um familiar para você? Os laços de sangue é o fator determinante para dizer se alguém é ou não parte de sua família? Em uma breve pesquisa no dicionário, vamos encontrar muitas definições, entre elas estão:
Palavra originada do latim que significa: “os escravos e servidores que vivem sob o mesmo teto, as pessoas de uma casa.”
Ou ainda: Substantivo Feminino.
1. Conjunto de todos os parentes de uma pessoa, e, principalmente, dos que moram com ela.
2. Conjunto formado pelos pais e pelos filhos.
3. Conjunto formado por duas pessoas ligadas pelo casamento e pelos seus eventuais descendentes.
4. Conjunto de pessoas que têm um ancestral comum. Estirpe, geração, linhagem.
5. Conjunto de pessoas que vivem na mesma casa. Lar.
Se verificarmos nas opções oferecidas pelo dicionário, talvez tenhamos a impressão de que nenhuma dessas definições têm condições de abarcar o conceito da palavra família, especialmente nos dias de hoje. Há muito ficou para trás o conceito de família patriarcal, que tinha no homem, no pai o comandante, a figura central da estrutura familiar, em que os demais membros eram a ele subordinados. O tempo passou e a família sofreu enormes transformações, começando pela diminuição considerável dos seus integrantes até a (re) distribuição dos papéis de cada membro dentro da dinâmica familiar. E nesse contexto, a saída da mulher para o mercado de trabalho foi um fator precursor de toda essa mudança.
A saída da mulher de dentro de casa para se lançar no mundo do trabalho fez com que o homem pouco a pouco fosse perdendo o seu papel de único provedor da família e a partir do momento que a mulher estava em pé de igualdade e em alguns casos de superioridade no que diz respeito ao sustento do lar, esse homem teve que passar a participar de maneira mais ativa nas atividades domésticas. Os papéis dentro da dinâmica familiar precisaram ser ressignificados.
Essa evolução social trouxe como consequência uma evolução jurídica, que para atender as demandas dessas novas formações familiares precisava necessariamente acompanhar a dinâmica social. Assim, o ordenamento jurídico que até então se limitava a reconhecer a família somente como aquela oriunda do casamento, que excluía qualquer outra forma de constituição familiar, precisou se modernizar. Uma vez que as famílias que eram formadas fora do casamento inexistiam para o Estado e, portanto, não tinham proteção jurídica, fez com que o judiciário proferisse muitas decisões injustas. Ou seja, a legislação já não cabia mais nos modelos familiares existentes na sociedade.
Apesar da Constituição Federal Brasileira ser considerada um avanço no que se refere à proteção da família, muito ainda falta avançar. A cada dia, o ordenamento jurídico avança um passo e vai definindo a família de maneira a abarcar a diversidade familiar existente em nossa sociedade, como é o caso da Lei Maria da Penha, que tem por objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que em seu artigo 5º dá um tom de contemporaneidade ao conceito de família quando afirma:
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
[...]
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
A realidade se impõe, hoje em pleno século 21, nossa sociedade possui diversos arranjos familiares e que precisam ser protegidos pelo Estado, pela lei e, portanto, é imperativo que se amplie os horizontes através de uma percepção pluralista da família, tendo como elemento determinante o afeto que vincula as pessoas como verdadeiras entidades familiares, não necessitando de papéis, vínculos sanguíneos, sexo ou qualquer outra coisa que o valha para serem reconhecidas como família.
É através do amor que as pessoas querem estar umas com as outras, querem permanecer vinculadas, respeitando dessa forma suas autonomias de vontade, abrigando-as na proteção do Direito das Famílias, que tem como elemento fixador das relações o afeto. Pois é exatamente por causa desse afeto que as pessoas decidem e realizam a comunhão de vidas, que por sua vez gera responsabilidades mútuas.
Dessa forma, no Direito das Famílias contemporâneo, a família é entendida como um espaço de realização de cada um dos seus membros, onde todos devem ter os elementos necessários para se desenvolver em todas as suas potencialidades e não há melhor lugar para isso do que no seio familiar, onde essas pessoas se unem pelo signo do afeto, do amor.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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