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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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A resposta é "sim!"
Os Cartórios estão, de fato, aceitando fazer a Escritura Pública de União Estável, mesmo quando um dos envolvidos está casado. Contudo, o requisito necessário é que a pessoa casada esteja "Separada de Fato", ou seja, quando os cônjuges decidem encerrar seu matrimônio, deixam de coabitar e conviver, sem recorrer aos meios legais.
Ainda que o Divórcio ainda não tenha sido formalizado, o cônjuge casado, se assim for de sua vontade, pode formalizar uma União Estável com outra pessoa em Cartório, mediante a apresentação de evidências concretas dessa "Separação de Fato", ou seja, sua efetiva separação do cônjuge.
Além da Separação de Fato, outros requisitos devem ser atendidos para que uma União Estável seja reconhecida. A união deve ser pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir uma família. Preenchendo esses critérios, a União Estável é oficialmente caracterizada.
E como fica o estado civil da pessoa casada na União Estável? A escritura deve destacar que um dos cônjuges é legalmente casado, mas está separado de fato há "tantos" anos. A assinatura de duas testemunhas também é necessária para respaldar essa declaração.
A Ata Notarial, elaborada pelo Tabelionato de Notas, é o documento-chave para comprovar a Separação de Fato. A pessoa casada deve declarar o tempo dessa separação, a ausência de afeto matrimonial, a intenção de não conviver mais com o cônjuge legal e o tempo de convivência com o atual companheiro (a).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, mesmo sem Divórcio e Partilha de Bens oficializados, o regime na União Estável deve ser o de "Separação Obrigatória de Bens" até que o Divórcio seja efetivado.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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