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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Quando nos deparamos com o falecimento de uma pessoa querida, automaticamente, seus ativos, seus bens móveis e imóveis, passam para os herdeiros.
Diante dessa realidade, na Partilha de Bens, tanto o patrimônio quanto as dívidas são atribuídas aos herdeiros, cada qual proporcionalmente à sua quota na herança.
Vamos imaginar que um pai faleceu e deixou quatro herdeiros, seus filhos, e uma residência a ser partilhada. Logo após o óbito, os filhos tornam-se encarregados pelo pagamento dos impostos ou qualquer ônus relativo ao imóvel. No caso do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é distribuído de maneira equitativa, a uma fração de 1/4 para cada herdeiro.
Se, porventura, o finado tiver deixado alguma soma em dinheiro em uma conta no banco, por exemplo, poderá ser utilizado pelos herdeiros para custear a despesa do IPTU. Entretanto, da mesma forma que o imóvel se torna automaticamente propriedade dos herdeiros, o valor em espécie ou depositado em uma conta bancária segue o mesmo princípio. Logo, a lógica persiste, e a responsabilidade financeira recai sobre os herdeiros.
A gestão do patrimônio hereditário implica uma série de encargos, e a quitação do IPTU figura como uma das obrigações inalienáveis.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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