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Artigos autoriais e notícias sobre Direito de Família, Sucessões e Mediação Familiar.
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Entende-se que a pessoa idosa é merecedora de prioridades, direitos e garantias em função de sua idade. No entanto, nessa fase da vida, essas pessoas continuam sendo vítimas de discriminação. Uma desses atos atentatórios aos direitos e autonomia de vontade da pessoa idosa, vem justamente da lei, pois o idoso que desejar casar depois dos 70 anos de idade não terá o direito de escolher o Regime de Bens que vigorará com o casamento, pois o artigo 1.641, II do Código Civil brasileiro impõe para essas pessoas o Regime de Separação Obrigatória de Bens.
A Regime de Separação Obrigatória de Bens tem como efeito a incomunicabilidade dos bens tantos os adquiridos antes do casamento, bem como os adquiridos na constância do casamento, em outras palavras, o casamento da pessoa com mais de 70 anos de idade não produz efeitos patrimoniais.
Embora se entenda que o legislador buscou proteger a pessoa idosa, é preciso considerar que sendo a pessoa maior de 70 anos, no uso de suas faculdades mentais sendo, portanto, completamente capaz para o exercício de sua vida civil, o referido dispositivo atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade. É inconstitucional, uma vez que impede uma pessoa absolutamente capaz de decidir qual o tipo de Regime de Bens gostaria de adotar.
A Constituição Brasileira é clara quando determina que ninguém pode ser discriminado em função do seu sexo ou da sua idade. O que acontece com o artigo 1.641, II é que assevera que a idade é um fator limitante da capacidade civil. Dessa forma, a obrigatoriedade da separação total de bens, que abrange inclusive os bens adquiridos na constância do casamento dá oportunidade a muitas injustiças.
Um abraço para todos.
Drª. Larissa Reis (OAB/SP Nº. 359.225) e Drª. Mara Lúcia Nunes (OAB/SP Nº. 173.973).
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